TJSP - 1004161-62.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004161-62.2025.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Badra Tudo para Construção Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Badra Tudo para Construção Ltda em face de Lf Materiais para Construção e Madeiras Ltda., e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título judicial, no valor de R$ 6.294,07 (seis mil duzentos e noventa e quatro reais e sete centavos), aplicando-se, quanto aos juros e correção monetária, o Tema 942 do STJ (em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação).
A Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação ede Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios contar-se-ão do trânsito em julgado da sentença. - ADV: LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP), FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:19
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:58
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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