TJSP - 1013367-30.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013367-30.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Cristiano José da Silva de Oliveira -
Vistos.
A condição econômica do demandante, evidenciada pela documentação acostada notadamente pela cópia da declaração de imposto de renda, impede sua qualificação como hipossuficiente.
Os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos e possui bens que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracterizá-la como pobre na acepção estrita da lei.
Por outro lado, como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário (TJ-MG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012).
Assim, fica indeferido o benefício.
Providencie a parte ativa o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem com taxa previdenciária relativa a procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: CAROLINE ADELINA DA SILVA (OAB 408583/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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