TJSP - 1018048-37.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018048-37.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Frotas Ltda - Roberto Calçada Coelho -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (fls. 108/110) contra sentença de fls. 103/105, ao argumento de omissão.
Recebidos os embargos, porquanto tempestivos.
Manifestou-se a parte autora-embargada (fls. 115).
Os Embargos de Declaração merecem provimento uma vez que a sentença está eivada de vício, tendo em vista que deixou de observar a arguição de incompetência territorial feita pela parte ré.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é empresa locadora de veículo, e que o sinistro que originou a presente demanda ocorreu em Pelotas/RS.
O artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece como foro competente para ações de reparação de dano por acidente de veículos o domicílio do autor ou do local do fato.
A finalidade do dispositivo legal é facilitar o ajuizamento da ação de reparação de danos para a vítima do acidente, esse, porém, não é o caso das empresas locadoras de veículos, pessoas jurídicas de direito privado fixadas, em geral, em grande parte do território nacional.
Tendo em vista o claro desequilíbrio entre a hipossuficiência da parte ré perante a autora, pessoa jurídica, locadora de veículos, não há de se falar em aplicação do artigo 53, V do CPC, sendo a presente demanda de competência de Pelotas/RS, que, no caso em tela, corresponde ao local do acidente, bem como de domicílio dos requeridos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Apuração de responsabilidade civil.
Acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade de locadora de automóveis.
Insurgência da autora contra decisão que acolheu a exceção de incompetência relativa suscitada na contestação.
Determinação de remessa dos autos ao juízo da comarca de Nova Iguaçu/RJ, domicílio da ré, situada na mesma circunscrição da comarca do local dos fatos.
Inconformismo que não prospera.
Prerrogativa de escolha do artigo 53, V, CPC que não beneficia locadoras de veículos que atuam na maior parte do território nacional.
Precedentes do C.
STJ e deste TJ/SP.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Assim, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada às fls. 55/56 para acolher o pedido de competência territorial, reconhecendo-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ademais, por ser exceção à regra de competência estabelecida pela legislação processual regente, não pode ser interpretado de forma extensiva, mas em consonância com os demais consectários legais.
Por fim, não vislumbro prejuízo à parte autora.
Diante do exposto, declaro nula a sentença de fls. 103/105, e, via de consequência: ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oferecida pela parte requerida, razão pela qual, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para livre distribuição a uma das Varas Judiciais da Comarca de Pelotas/RS Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARCOS BARCELOS NEVES (OAB 68867/RS) -
21/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
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24/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 17:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 04:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 09:15
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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