TJSP - 1020167-70.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:04
Conciliação frutífera
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:39
Juntada de Mandado
-
02/09/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ayres Duarte (OAB 180594/SP) Processo 1020167-70.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Ayres Duarte, Marcelo Ayres Duarte - Nos termos do artigo 300 do novo CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, deve ser prestigiada a versão da autora, de que não efetuou a compra de fls. 17, imediatamente contestada, conforme fls. 18, diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo.
Presente também o perigo de dano irreparável ou dedifícil reparação,decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão de eventual registro negativo decorrente da cobrança.
Assim, defiro a antecipação de tutela paraDETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir onome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)por ato de inclusão, bem como bem como para que não autorizem novas compras para o beneficiário Google Scopely Inc., sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por ato de descumprimento.
Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:01
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/11/2023 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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