TJSP - 1014572-80.2024.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014572-80.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - George Ribeiro de Souza - "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o auxílio-acidente NB 223.845.903-5 em seu homólogo de natureza acidentária, com DIB para 31/07/2017, retroagindo o pagamento de valores em aberto para 31/05/2019, devendo a autarquia promover os cálculos e anotações necessários para retificação da RMI e pagamento dos valores em aberto não atingidos pela prescrição quinquenal, incluindo abono anual, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte vencida, ente autárquico, goza de isenção quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93, sendo que, em relação aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, estes serão arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1105, do STJ.
Quanto às parcelas em atraso, incluindo abono anual, os juros de mora, incidentes desde quando o benefício for devido, nas prestações não atingidas pela prescrição, computadas a partir de 31/05/2019, são calculados de forma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, correspondendo ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida; contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Presente a hipótese do art. 475 do Código de Processo Civil, uma vez que não há como divisar se o valor da condenação atinge ou não o valor de alçada independente de recurso voluntário, subam os autos para reexame necessário, pelo que os autos devem ser remetidos E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, para reexame necessário.
Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto.
Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
Publique-se.
Int." - ADV: FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB 435364/SP) -
21/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:56
Ato ordinatório
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21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:25
Ato ordinatório
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14/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 15:52
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:34
Ato ordinatório
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22/04/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 21:28
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:19
Ato ordinatório
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02/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:24
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:50
Decisão Determinação
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12/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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