TJSP - 1008607-11.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008607-11.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carlos Eduardo Pereira - 1.
Observo que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, e inciso VII, da Lei nº 8.245/91, na redação da Lei nº 12.112/2009, é possível a liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução, no valor equivalente a três meses de aluguel após o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos autos, notificada acerca da exoneração do garantidor, o locatário não apresentou nova garantia (fls.19/21). 2.
Sendo assim, condicionada à prestação de caução em dinheiro (depósito judicial à disposição do juízo no valor de três aluguéis), defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel, em quinze dias, sob pena de despejo forçado. 3.
Cite-se, com as advertências legais. 4.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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