TJSP - 1001056-36.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001056-36.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Roman -
Vistos. 1.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, da Lei nº 10.71/03.
Anote-se. 2.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
A concessão datuteladeurgênciaexige prova inequívoca e robusta da probabilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a abusividade dastaxasdejurosnão restou demonstrada de forma evidente.
O contrato bancário firmado entre as partes goza de presunção de validade, devendo ser respeitado até que eventual abusividade seja comprovada mediante dilação probatória.
O deferimento datutelanos moldes pretendidos implicaria indevida antecipação dos efeitos da sentença, o que se revela inadequado diante da necessidade de instrução probatória para a verificação dos encargos contratuais.
A jurisprudência é firme no sentido de que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, salvo comprovação inequívoca de abusividade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida. 4.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se a parte requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
As respostas dos ofícios deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], no formato PDF, devendo mencionar o número do processo.
Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP) -
27/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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