TJSP - 1000311-23.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000311-23.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Viação Suzano S/A - Vistos em saneador.
Verifica-se não ser o caso de prolação imediata de sentença, eis que ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 incisos II e III do CPC e do artigo 355 do CPC (dispensa da produção de provas ou revelia).
Tendo em vista tratar-se de demanda em que as partes não demonstraram intenção de fazer qualquer tipo de transação, passo ao saneamento do feito.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA SA em face de AUTO VIAÇÃO SUZANO LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com Silvio de Oliveira, representado pela Apólice de Seguro nº 31169323, para cobertura compreensiva, tendo por objeto o veículo GM/Onix 1.0 12V, ano de fabricação e modelo 2020 de placa EXM2G39.
Relata que, no dia 06/09/2024, o veículo segurado estava regularmente estacionado na Rua Washington Luís em frente ao nº 12, quando sofreu colisão provocada pelo ônibus MBenz de placa KRA5C61 de propriedade da empresa ré e conduzido por seu preposto que trafegava pela via e colidiu contra o veículo segurado.
Narra que foi lavrado Boletim de Ocorrência nº 202410160104766.
Argumenta que arcou com os prejuízos do automóvel do segurado no valor de R$ 4.730,02 (quatro mil setecentos e trinta reais e dois centavos).
Esclarece que a totalidade dos reparos foi suportada pela parte autora, visto que o contrato celebrado entre as partes previa a isenção de franquia.
Requer a procedência do pedido para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 4.730,02 (quatro mil setecentos e trinta reais e dois centavos), acrescida de juros de mora e atualização monetária desde a data do desembolso.
Dá-se à causa o valor R$ 4.730,02 (quatro mil setecentos e trinta reais e dois centavos).
Com a inicial (fls. 01/07), vieram os documentos (fls. 08/211).
Determinada a citação da parte ré (fl. 213).
Citada (fl. 218), a empresa ré apresentou contestação (fls. 219/228).
Preliminarmente, suscita inépcia da inicial.
No mérito, alega que não há provas do envolvimento do veículo da empresa ré no referido sinistro.
Afirma que o condutor o veículo da empresa ré não foi ouvido para dar suas versões dos fatos.
Sublinha que o link com as imagens do acidente acostados na inicial não estão disponíveis.
Impugna os valores apresentados para o conserto do veículo do segurado da parte autora por ausência de apresentação de três orçamentos.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 229/235).
Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 236).
A parte autora apresentou réplica às fls. 239/250 e pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 251/253).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 254).
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
PASSO À DECISÃO SANEADORA.
De proêmio, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré.
I Da inépcia da inicial; Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir, e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse espeque, a petição inicial descreve com clareza os fatos em que se funda a demanda, bem como o pedido deles decorrentes, revelando evidente nexo lógico entre ambos, inocorrente a alegada inépcia.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 251/253), enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 254).
O ponto controverso repousa sobre as circunstâncias do envolvimento do ônibus MBenz de placa KRA5C61 de propriedade da empresa ré no sinistro relatado na exordial.
Quanto a produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 16h00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora à fl. 252.
Anote-se a z.
Serventia.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone.
Assim, informem os nobres advogados seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus representados e das testemunhas arroladas, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova.
Após, será enviado aos e-mails de todos os participantes um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Caberá aos respectivos patronos providenciarem o ingresso, na audiência por videoconferência, de seus assistidos e das testemunhas arroladas, consignando-se que, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil, cada testemunha não poderá ouvir o depoimento das outras, devendo os nobres advogados zelarem para a observância da incomunicabilidade, sob pena de nulidade.
Oportunamente, será enviado aos e-mails de todos os participantes um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf.
No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado aos respectivos e-mail, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto.
Intimem-se. - ADV: ELAINE BENEDITA VENANCIO QUEIROZ (OAB 254884/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP) -
29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500572-95.2024.8.26.0144
Justica Publica
Reginaldo Martins Soares
Advogado: Wilson Antonio Pegoraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 14:48
Processo nº 1001090-16.2024.8.26.0283
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Antonio Rubens Acorsi
Advogado: Marcelo Mesquita Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 11:32
Processo nº 1001090-16.2024.8.26.0283
Antonio Rubens Acorsi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Mesquita Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 18:46
Processo nº 1009471-53.2022.8.26.0066
Cleide Aparecida Cezario de Souza
Durvalino Cesario Filho
Advogado: Henrique Zinato Demarchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 17:15
Processo nº 1009542-21.2025.8.26.0011
Money Money Fundo de Investimento em Dir...
Cmb Distribuidora e Comercio de Alimento...
Advogado: Mislley Talyta Barbosa Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 18:49