TJSP - 0005607-87.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005607-87.2025.8.26.0011 (processo principal 1016755-15.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Olga Machado Braga de Araújo - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado, no prazo estipulado em sentença (15 dias contados do trânsito em julgado) ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 6.120,69), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Int. - ADV: EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 185469/SP), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), DIEGO RIBEIRO DE MORAES (OAB 344431/SP) -
04/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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