TJSP - 1005719-37.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005719-37.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida dos Reis Gomes Almeida - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Nota : isto abaixo não é repetição inútil de fls. 236-237, pois, revogada aquela decisão ali referida (vide abaixo), analogicamente, decidir com base nela seria como decidir com base em lei revogada. 1= Houve em 20/09/2024, decisãoque determinou a revogação da suspensão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma doTema 51 IRDR Serasa Limpa Nome Dívida Prescrita, das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Todavia, durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
TEMA 1.264.
Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Este último, portanto, mais amplo, independentemente de inserção/manutenção em alguma plataforma, haver ou não debate sobre caber indenização. 2= Por isso, digam em 10 dias sobre suspensão do processo agora conforme supra referido = Tema Repetitivo 1264, pelo STJ.
Int. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 02:53
Suspensão do Prazo
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24/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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16/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
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26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:28
Audiência conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/10/2023 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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31/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2023.
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08/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
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17/03/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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