TJSP - 1005444-08.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005444-08.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Alves de Lima - - Maria Aparecida Gonçalves de Lima -
Vistos.
Fls. 40/47: Recebo a emenda à inicial.
Converto a ação de despejo por falta de pagamento em ação de execução de título extrajudicial, nos termos da petição apresentada.
Atribuo o valor correto da causa em R$ 135.694,12 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos), conforme indicado.
Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s) no endereço indicado na fl. 43, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada da citação, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se necessário.
Int. - ADV: MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP), MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP) -
03/09/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:37
Evoluída a classe de 94 para 12154
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:28
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
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11/05/2025 08:33
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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