TJSP - 0003618-11.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003618-11.2025.8.26.0152 (processo principal 1008754-11.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Cristina Corrêa da Rocha Machado -
Vistos.
Proceda-se as baixas devidas nos termos do art. 59 das NSCGJ junto aos autos principais prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917).
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente ser intimado para dar início aos atos expropriatórios, observando-se a ordem preferencial do art. 835.
O exequente poderá ainda efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Poderá o exequente também, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, formular pedido de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ. - ADV: ELISANGELA VILELA CIRCELLI (OAB 330992/SP), PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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