TJSP - 0001030-85.2024.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001030-85.2024.8.26.0210 (processo principal 1002735-38.2023.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Clovis Antonio Gonçalves -
Vistos. 1.
Fls. 65/69: Requer a parte exequente a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, alegando, em suma, que "a investigação e o bloqueio de bens e valores dos executados em razão do escândalo de fraude no INSS impede a prática de atos efetivos de constrição patrimonial nesta demanda", sendo fato impeditivo ao prosseguimento da demanda.
Pois bem.
A indisponibilidade de bens decretada em outra demanda assim como a existência de operações relativas à prática de fraude perante o INSS não justificam a suspensão do presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 313, V, "a", do CPC, por não se configurarem prejudicialidades externas.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Agravo de instrumento.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a suspensão do processo.
Inconformismo.
Pretensão para suspensão do processo até a apuração administrativa da legalidade dos descontos.
Processos administrativos instaurados no âmbito federal não afetam o julgamento da demanda.
Não caracterização da hipótese prevista no art. 313, V, 'a', do CPC.
Decisão mantida.
Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº 2178395-09.2025.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; j. 13/08/2025)".
Por sua vez, havendo possibilidade de pesquisas através dos sistemas disponíveis em juízo, também se mostra incabível o pedido de suspensão com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º do CPC.
Dessa forma, por não se amoldar o caso em tela às hipóteses dos artigos 313, V, "a" e 921, III, ambos do CPC, e por ausência de previsão, ainda sendo dever do magistrado zelar pela rápida solução do litígio, primar pela razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de suspensão. 2.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, postulando o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP) -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:26
Indeferido o pedido
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/06/2025 12:58
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/06/2025 13:17
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 04:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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