TJSP - 1031131-42.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:36
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:35
Expedição de Carta.
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02/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031131-42.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto Firmio -
Vistos. 1)- O autor narra que adquiriu um elevador residencial que, após muitos problemas relacionados a atraso na entrega e posteriormente ao próprio funcionamento quando da utilização, ao final fora retirado pela ré WM MÁQUINAS, explicando que fez o pagamento do equipamento no cartão de crédito PORTO SEGURO, em 5 parcelas de R$ 3.060,00, sendo a primeira no mês de junho/2025.
Realizou contestação da compra junto à instituição financeira, contudo, fora negada (fl. 08), já tendo pago o valor de R$ 9.180,00, referente a 3 prestações .
Pretende, assim, a concessão a tutela de urgência antecipada, para determinar que a segunda Requerida, PORTOSEG S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspenda a cobrança das 02 (duas) últimas parcelas do cartão de crédito PortoBank 4152742868897112, de titularidade de Alberto Firmino. 2)- Ao que tudo indica, o autor está sob a proteção dos princípios do CDC.
Aparentemente houve inadimplemento contratual por parte da ré WM MÁQUINAS, inclusive teria retirado o equipamento em 15/05/2025 e não procedeu ao estorno do valor no cartão de crédito do autor (conforme documentos de fls. 227/249).
Presume-se, neste momento inicial, de cognição sumária, a boa-fé do autor, inexistindo qualquer risco à parte ré, pois a medida de suspensão da cobrança pode ser revertida a qualquer instante.
Necessário, portanto, evitar maiores danos ao patrimônio do autor, eis que se encontra numa situação de hipossuficiência. 3)- Presentes, pois, os requisitos da pretendida tutela de urgência (art. 300, do CPC), que defiro, para o fim de determinar à ré PORTOSEG S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que proceda à suspensão das 02 últimas parcelas do cartão de crédito PortoBank 4152742868897112, de titularidade de Alberto Firmino, até ulterior decisão, oficiando-se.
Por ora, não será fixada multa cominatória, o que poderá ser reapreciado se, decorrido o prazo, não houver o cumprimento da determinação judicial. 4)- De outra parte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). 5)- Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, intime-a para cumprimento da tutela de urgência deferida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Serve o presente como ofício, o qual deverá ser encaminhado pelo próprio interessado.
Intimem-se com urgência. - ADV: GUSTAVO PASTOR MIYAKE (OAB 361042/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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