TJSP - 1008418-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008418-96.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Trata-se de ação de "cobrança" em que se alega, em resumo, que a requerida deixou de pagar multas de trânsito de do veículo de categoria particular, tipo CAMINHONETE, marca I, modelo RENAULT KGOO EXPRESS16, cor prata, placa GAX0990 e RENAVAM *09.***.*40-77.
Vieram documentos.
Citada, a requerida deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuidam os autos de ação de cobrança de multas de trânsito.
Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por documentos juntados aos autos.
A ação merece acolhimento.
Constata-se, ademais, a caracterização de revelia, incidindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, frisando que não compõem a cobrança as multas decorrentes de ausência de indicação do condutor, fato que se confirma pelo confronto da planilha de cálculo de fls. 19 com o histórico de infrações de fls. 20/21.
Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais nos termos em que segue.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo Diploma legal, para condenar a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 1.660,14 (um mil, seiscentos e sessenta reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em face do que dispõe o art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 à ré e condeno a ré ao pagamento da mesma quantia, pelo mesmo título, à autora.
As custas e despesas processuais serão dividas "pro rata".
Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP) -
03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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