TJSP - 1012237-79.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012237-79.2025.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celia Aparecida Rosa Palma - Luís Antônio de Nadai - As decisões anteriores deste juízo foram proferidas com base na correta e estrita aplicação das normas processuais.
A regra geral, que visa à celeridade e à organização judiciária, é clara ao determinar o peticionamento intermediário para o cumprimento de sentença.
Contudo, o Direito não pode se curvar a entraves técnicos de sistemas eletrônicos.
A Exequente não apenas discorda da forma, mas demonstra a impossibilidade material de cumpri-la sem incorrer em grave erro processual tendo em vista que, ao ser efetuado o protocolo, o sistema inclui, automaticamente, partes do processo principal, que não fazem parte do título executivo judicial.
O sistema e-SAJ, ao que parece, não está preparado para a particularidade deste caso: uma execução que emana de um processo principal, mas se dirige a um sujeito que não integra a lide original.
O princípio da instrumentalidade das formas estabelece que os atos processuais são meios para se atingir um fim, que é a justa composição da lide.
A anulação de um ato que, embora não siga a forma ideal, atinge sua finalidade sem prejuízo às partes, seria um excesso de formalismo.
No caso em tela, forçar o procedimento intermediário, com a indicação de parte ilegítima, causaria prejuízo irreparável à efetividade da execução.
A distribuição autônoma, com processamento em apenso, embora excepcional, é a única medida que, diante da limitação técnica do sistema, garante: .
A correta identificação das partes (Exequente: Célia Palma; Executado: Luis Denadai). .
O respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. .
A efetivação do comando emanado pelo Tribunal de Justiça.
Portanto, em face do fato novo apresentado, reconsidero as decisões anteriores.
O formalismo processual deve servir à Justiça, e não o contrário.
Ante o exposto: Acolho os esclarecimentos prestados na petição de fls. 62/63 e 69/71.
Reconsidero as decisões de fls. 48 e 55/57, que determinaram o cancelamento da distribuição.
Determino o regular prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, processando-se em apenso aos autos principais.
Apensem-se estes autos aos autos principais.
Defiro o pedido detramitação prioritária, com base no Estatuto do Idoso, uma vez que a Exequente possui 70 anos de idade.
Intime-se o Executado, Luis Antonio Denadai, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 236.887,60, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto (artigo 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). - ADV: CELIA APARECIDA ROSA PALMA (OAB 100526/SP), LUÍS ANTÔNIO DE NADAI (OAB 176158/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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