TJSP - 1001408-15.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001408-15.2025.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi -
Vistos. 1.
Observo que não estão presentes no caso vertente as hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça (artigo 189 do Código de Processo Civil).
A publicidade dos atos processuais, por si só, não inviabiliza o cumprimento da medida liminar.
Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Retirei a tarja respectiva. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio do envio e notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema nº 1.132 do STJ), sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial (Spin LT, cor bege, ano/modelo 2013, placas FAX2D27) nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se folha de rosto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, consoante REsp 1418593/MS, submetido à sistemática dos repetitivos, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Conforme sistemática estabelecida pelo NCPC, em seu art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Tendo em vista que se trata expediente cujo cumprimento depende de providência da parte autora, que deverá fornecer os meios necessários, fica ela intimada a acompanhar a expedição do mandado e distribuição do expediente, para o acompanhamento do ato, sendo desnecessária comunicação prévia.
Decorridos 30 (trinta) dias sem contato da parte autora, o(a) senhor(a) oficial de Justiça deverá providenciar a devolução do expediente sem cumprimento. 4.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:18
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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