TJSP - 1001438-91.2016.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 06:06
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 08:46
Certidão Juntada
-
24/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 16:32
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:11
Ato ordinatório
-
26/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:52
Petição Juntada
-
19/07/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
08/07/2024 07:05
Certidão Juntada
-
05/07/2024 17:10
Carta de Intimação Expedida
-
05/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 14:58
Ato ordinatório
-
03/07/2024 14:46
Decurso de Prazo
-
24/04/2024 04:05
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Túlio Celso de Oliveira Ragozo (OAB 207901/SP) Processo 1001438-91.2016.8.26.0581 - Inventário - Invtante: Adirson Marciola -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha ajuizada ajuizada em relação aos bens deixados pelo de cujus João Marciola, falecido em 24/01/2011.
O requerente Adirson Marciola foi nomeado inventariante.
O termo de compromisso de inventariante foi assinado pelo seu advogado (fl. 23).
Não houve apresentação das primeiras declarações.
O Ministério Público deixou de se manifestar devido à ausência de menção a herdeiros menores ou incapazes. (fl. 26).
Houve manifestação da Fazenda Pública (fl. 36).
O feito foi arquivado por falta de manifestação do autor (fl. 44).
Desarquivado, o inventariante juntou o pagamento do ITCMD e certidão de homologação (fls. 50/67).
A Fazenda Pública se manifestou (fl. 71).
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, não pode o advogado firmar compromisso em processo de inventário quando não possui poderes especiais para tal.
Isso porque ocompromisso, embora não seja ato personalíssimo, nãopodeser feito peloadvogadocom simples procuração e cláusula de poderes especiais de prestar compromisso de forma genérica, mormente no caso dos autos que diz respeito è gerência de bens de terceiro, devendo haver disposição expressa sobre os poderes de assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desemprenhar o cargo de inventariante.
Assim, para garantir o regular andamento do feito, considerando que sequer foram prestadas as primeiras declarações, tampouco foram indicados os beneficiários da partilha, deve o autor da ação regularizar o feito para: 1- Ratificar os atos já praticados, assinando o Termo de Compromisso indicado; 2- Apresentar, no prazo legal, as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil, podendo, nos termos do respectivo §2.º, as declarações serem prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. 3- Nessa mesma oportunidade, deverá o inventariante apresentar certidão de inexistência de testamento em nome do(a) falecido(a), conforme exigido pelo Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça.
Após a apresentação das primeiras declarações: a) lavre-se o termo circunstanciado, nos moldes do artigo 620, caput e §2º, do Código de Processo Civil; b) citem-se, para os termos do inventário e da partilha, o(a) cônjuge, o(a) companheiro, os herdeiros e/ou os legatários que eventualmente não constem da inicial e tenham sido indicados por ocasião de tais declarações; c) intime-se o(a) testamenteiro(a), caso constatada a existência de testamento (CPC, art. 626); d) publique-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (CPC, art. 626, §1º); e) intime-se a Fazenda Pública Estadual; f) havendo herdeiro incapaz ou ausente, intime-se o Ministério Público.
Concluídas as citações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC.
Havendo impugnação às primeiras declarações, venham os autos conclusos.
Havendo concordância quanto às primeiras e quanto aos valores iniciais ou atribuídos, preste o(a) inventariante as últimas declarações (CPC, art. 636) em quinze dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que querendo, se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 637).
Após, providencie a Serventia o cálculo da taxa judiciária.
Com o parecer, digam as partes em 05 (cinco) dias (CPC, art.638).
Sem prejuízo, cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto-Lei nº 46.655 de 01 de abril de 2002.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Manuel, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 09:52
Remetido ao DJE
-
25/06/2023 10:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/06/2023 20:25
Petição Juntada
-
15/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 14:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/06/2023 14:19
Ato ordinatório
-
14/06/2023 14:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/06/2023 11:11
Petição Juntada
-
18/04/2023 12:32
Petição Juntada
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26/01/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2022 11:37
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
23/06/2018 13:44
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto 1214/2018, item I ou 245/2023.
-
05/03/2018 18:33
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2017 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2017 14:39
Remetido ao DJE
-
31/10/2017 09:10
Proferido Despacho
-
25/10/2017 17:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 17:53
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2017 12:54
Remetido ao DJE
-
13/06/2017 12:47
Proferido Despacho
-
06/06/2017 11:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 19:24
Petição Juntada
-
05/06/2017 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2017 10:47
Remetido ao DJE
-
23/05/2017 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2017 14:22
Ato ordinatório
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17/04/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2017 12:43
Remetido ao DJE
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29/03/2017 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2017 12:16
Ato ordinatório
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28/03/2017 18:27
Petição Juntada
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28/03/2017 11:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2017 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2017 17:19
Petição Juntada
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13/02/2017 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2017 14:30
Remetido ao DJE
-
27/01/2017 15:35
Proferido Despacho
-
19/12/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2016 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2016 13:57
Remetido ao DJE
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11/10/2016 14:30
Ato ordinatório
-
11/10/2016 10:16
Termo Expedido
-
05/08/2016 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2016 13:50
Remetido ao DJE
-
21/07/2016 17:20
Decisão
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20/07/2016 17:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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