TJSP - 1003359-45.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003359-45.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geralda Ferreira dos Santos -
VISTOS.
Fls. 50/51: Providencie a z. serventia exclusão do nome da autora do SERASA, via Serasajud.
Deverá ainda a z. serventia realizar a exclusão do apontamento realizado em nome da autora, junto ao SCPC através de ofício.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003359-45.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geralda Ferreira dos Santos -
VISTOS.
Defiro a gratuidade de justiça, extensível às custas referentes a mediação nos termos do art. 14 da resolução 809/2019.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada inexigibilidade de título e pedido de indenização por danos morais, em que a autora pleiteia em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores descrito na petição inicial.
O pedido merece ser deferido, pois as alegações são verossímeis e não se pode exigir da parte autora que produza prova negativa, já que impossível a demonstração de que nunca manteve qualquer relação contratual com a ré.
Além disso, a tutela é reversível e está presente o requisito consistente no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os apontamentos nos cadastros de inadimplentes podem dificultar a aquisição de crédito na praça, bem como podem macular a imagem da autora.
Ante o exposto, defiro os pedido de tutela antecipada para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SCPC, servindo este despacho como ofício, devidamente instruído com cópia da petição inicial, cabendo ao autor o devido encaminhamento.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento.
Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização.
Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria.
Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Não citada a parte requerida ou inocorrendo resposta, manifeste-se expressamente a parte requerente, traduzido o silêncio como desistência da ação.
Desde já deferida a suspensão, objetivamente justificada, por até noventa dias e diligências para a localização da parte ré.
Paralisado o processo por inércia da parte, intime-se a termo do Novo Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º.
Ofertada resposta e/ou exceções, impugnações, reconvenção ou novos documentos, à réplica e/ou contrariedade, dentro no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP) -
27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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