TJSP - 1502218-57.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:45
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502218-57.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Nicolli Luizi Bertolini e outros -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o executado OSMAR ANTONIO BERTOLINI tenha sido incluído no polo passivo da presente execução fiscal, não houve sua citação regular nos autos, providência indispensável à adoção de medidas de constrição patrimonial, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, a manifestação de fls. 84, protocolada pelo referido executado, reconhece-se sua ciência inequívoca da presente demanda, razão pela qual considera-se o executado OSMAR ANTONIO BERTOLINI devidamente citado a partir de tal manifestação, para todos os efeitos legais, inclusive para apresentação de defesa e demais manifestações processuais.
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD em contas bancárias de titularidade do executado OSMAR ANTONIO BERTOLINI, por ausência de citação à época da medida constritiva.
Por outro lado, mantenho o bloqueio de valores em nome da executada NICOLLI LUIZI BERTOLINI, junto ao MERCADO PAGO IP LTDA., no montante de R$ 562,36, incidentes sobre eventual depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, conforme se infere dos documentos constantes às fls. 37, onde se verifica a regular citação da executada, nos termos legais.
Assim, expeça-se de carta com aviso de recebimento (AR), para fins de intimação da executadaNICOLLI LUIZI BERTOLINI acerca da penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD, devendo constar, no referido expediente: o valor bloqueado, a instituição financeira na qual recaiu a constrição e o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que a expedição da carta deverá ocorrer independentemente do prévio recolhimento das custas postais, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.858.965/SP (Tema 1054), segundo o qual, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública exequente encontra-se dispensada do adiantamento das despesas postais no curso da execução fiscal, devendo arcar com tais encargos somente ao final do feito, caso vencida.
Fica, portanto, desde já ciente a exequente de que, se vencida, deverá, ao término da presente demanda e independentemente de nova intimação, comprovar nos autos o recolhimento das despesas postais efetivamente despendidas, tantas quantas forem as cartas expedidas, restringindo-se exclusivamente a esta execução.
Intime-se. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
20/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:10
Bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:36
Reativação de Processo Suspenso
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19/05/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 17:10
Arquivado Provisoriamente
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12/07/2021 18:51
Decisão
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08/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:49
Decisão
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10/06/2021 14:57
Conclusos para decisão
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02/06/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2021 16:13
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 19:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 18:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2020 10:03
Expedição de Carta.
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21/10/2020 17:12
Proferido Despacho
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21/10/2020 09:51
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 12:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2020 17:51
Expedição de Carta.
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16/06/2020 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 12:04
Decisão
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29/01/2020 18:24
Conclusos para decisão
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28/01/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2019 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2019 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2019 18:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 17:22
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2019 09:29
Conclusos para decisão
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30/05/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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