TJSP - 1040892-43.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040892-43.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Virginia Rodrigues de Carvalho -
Vistos.
I - Fls. 89/90 e 96/97: A controvérsia cinge-se em definir as medidas cabíveis diante da não localização do bem e da recusa da parte ré em indicar seu paradeiro.
De início, cumpre ressaltar que a conversão da busca e apreensão em execução é uma faculdade conferida ao credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e não uma imposição.
Tendo o autor optado por prosseguir com o rito da busca e apreensão, cabe ao Juízo esgotar os meios para a efetivação da liminar deferida.
O dever de cooperação processual, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todas as partes, incluindo a requerida, a obrigação de colaborar para a justa e efetiva resolução do mérito.
Ao ser instada por ordem judicial direta a indicar o paradeiro do bem e se recusar a fazê-lo, a ré cria embaraço à efetivação da tutela jurisdicional, conduta que se amolda à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ainda que a parte discorde do mérito da decisão, seu dever é cumpri-la ou impugná-la pelo recurso cabível, mas jamais ignorá-la deliberadamente.
A tese de que a lei especial prevê a conversão em execução como única consequência não afasta o poder-dever do juiz de zelar pelo cumprimento de suas ordens no bojo do procedimento escolhido pelo autor.
A inércia da devedora em cumprir a determinação judicial configura o ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação da sanção previamente cominada.
Posto isto, APLICO à requerida multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão do descumprimento da ordem judicial de fls. 86.
II Fls. 111: DEFIRO o pedido.
Proceda a Serventia, com urgência, à inserção de restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o veículo de placa FKL8J04 e RENAVAM *12.***.*54-30, via sistema RENAJUD, utilizando-se a guia de custas apresentada.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando meios concretos para a localização e efetivação da apreensão do bem.
Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
03/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:41
Deferido o Pedido
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000791-66.2025.8.26.0430
Joao Rodrigues dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 14:49
Processo nº 1010786-83.2025.8.26.0625
Antonio Josemi Teixera Leite
Simone Fonseca Leite Freira
Advogado: Francisco Simoes de Araujo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 15:43
Processo nº 1035148-88.2019.8.26.0196
Banco Luso Brasileiro S/A
Couroquimica Couros e Acabamentos LTDA
Advogado: Vitor Carvalho Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2019 11:04
Processo nº 1023781-78.2025.8.26.0577
Condominio Edificio Flamingo
Loa Maria Lourenco Nogueira
Advogado: Beatriz Stephani Impere de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 19:34
Processo nº 0001095-02.2025.8.26.0063
Sandro Carlos Balarin
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandro Carlos Balarin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2015 11:51