TJSP - 1012243-57.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012243-57.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Alves de Santana - Aparecida Neres Beneti -
Vistos.
Fls.314/316:A parte autorapostula, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a declaração da sentença de fls.303/311, objetivando sua reforma, sob o argumento de existência de omissão, porque deixou de reconhecer a gravidade dos xingamentos proferidos pela ré contra a esposa do autor; deixou de sopesar a inexistência de notificação prévia para aplicação de multa e, apesar de reconhecer os fatos descritos na inicial, deixou de reconhecer que existiu perseguição.
D E C I D O.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes na sentença guerreada.
A decisão impugnada abordou a matéria de forma fundamentada e não contém erro material nem omissão.
Além disso, a via não se presta para rediscutir o que já foi decidido.
Com relação à falta de notificação prévia para aplicação da multa, registre-se que não há pedido de anulação desta.
Outrossim, também convém anotar que a esposa do autor, que eventualmente teria sido ofendida não é parte no processo e, quanto aos demais fatos, a sentença entendeu, pelos fundamentos expostos, que não houve excesso a caracterizar dano moral, diante das circunstâncias apuradas.
O que pretende o embargante com o presente recurso é a rediscussão da prova visando alteração do entendimento esposado pelo magistrado, o que não se concebe na estrita via dos embargos declaratórios.
Assim, nada há que se declarar sobre a sentença proferida às fls. 303/311.
Se o embargante não concorda com a decisão, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada.
POSTO ISTOe considerando o mais que dos autos consta,RECEBOos presentes embargos paraINDEFERIRa retificação pleiteada, pelos motivos acima aduzidos.
P. e I. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BEATRIZ GEBRA MATTOS (OAB 493840/SP) -
07/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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