TJSP - 0000616-03.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000616-03.2025.8.26.0453 (processo principal 1002033-42.2023.8.26.0453) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Joana Joaquim Cordeiro Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Joana Lopes Cordeiro Silva.
A parte autora narra que, em decorrência de condenação nos autos do processo nº 1002033-42.2023.8.26.0453, promoveu o cumprimento de sentença nº 0001123-95.2024.8.26.0453 para o recebimento da quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Instada ao cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada não realizou o pagamento do débito e tampouco ofereceu bens à penhora, mantendo-se inerte.
As tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer a dívida restaram infrutíferas, e o estabelecimento comercial não foi localizado em seu endereço.
Sustenta a autora que a executada se utiliza da personalidade jurídica como um escudo para não cumprir suas obrigações, configurando um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora.
Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para que a sócia, Ana Karoline Costa Mendes, seja incluída no polo passivo da execução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Regularmente intimada (fl. 21), a sócia da empresa requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação (fl. 23).
Delineados os fatos, resta demonstrada a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Com efeito, nos autos principais, restou evidenciada a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada.
Apesar de regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (fls. 19 dos autos principais), manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Ainda que formalmente ativa perante a Receita Federal (fls. 41 dos autos principais), bem como não foram localizados bens suscetíveis de constrição em seu nome (fls. 25, 27 e 28 dos autos principais).
A executada foi novamente intimada a indicar bens passíveis de penhora (fls. 51 dos autos principais), contudo permaneceu silente (fls. 52 dos autos principais).
Tal inércia, somada à ausência de bens ou atividade empresarial efetiva, revela que a manutenção da personalidade jurídica, na espécie, constitui verdadeiro entrave à satisfação do crédito, caracterizando-se como obstáculo ao cumprimento da condenação.
Tratando-se de inequívoca relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria Menor da Desconsideração, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado, a aplicação desta teoria prescinde da comprovação dos requisitos de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, exigidos pela regra geral do Código Civil.
Para as relações consumeristas, basta a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Insurgência contra a r. decisão que julgou improcedente o incidente.
Acolhimento.
Revelia da ré.
Tentativas incipientes de bloqueios de ativos.
Inexistência de bens livres à penhora.
Presença de relação de consumo.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Inteligência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Incidente que deve ser acolhido.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22229184320248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSIBILIDADE RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20310692120208260000 SP 2031069-21 .2020.8.26.0000, Relator.: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) Dessa forma, restando demonstrada a inviabilidade de constrição patrimonial da pessoa jurídica Karol Veículos Ltda., bem como a sua completa inércia em colaborar com o processo executivo, revela-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesta perspectiva, a mera frustração da execução já autoriza a superação do manto da autonomia patrimonial da empresa, sendo legítima e necessária a inclusão da sócia Ana Karoline Costa Mendes no polo passivo da execução, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Karol Veiculos Ltda, determinando a inclusão no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0001123-95.2024.8.26.0453 de sua sócia, Ana Karoline Costa Mendes.
Aguarde-se o prazo recursal e, nada havendo, dê-se baixa neste incidente.
No mais, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento nos autos principais, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: CLEBER FERNANDO VENANCIO PANISSOLO (OAB 442310/SP) -
29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008545-42.2018.8.26.0224
Eduardo Najjar Roque
Adair Tolentino Pereira
Advogado: Roberto Campanella Candelaria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2008 15:03
Processo nº 1003736-64.2025.8.26.0347
Maria Silvia Bambozzi
Mario Gomes Marinho
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:13
Processo nº 1500904-05.2025.8.26.0378
Justica Publica
Luciano Higino do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 16:05
Processo nº 0001096-84.2025.8.26.0063
Paulo Cesar Pessoa Jobstraibizer
Bruna Navarro
Advogado: Jorge Henrique Trevisanuto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 11:46
Processo nº 1002591-54.2023.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Karla Regina de Faveri Assis Como Respon...
Advogado: Diego Ferreira Alves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 15:46