TJSP - 1001274-13.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001274-13.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Donizzeti da Silva - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - - Banco Bradesco S.A. - Állan Degli Esposti Pontes - Ciência ao(à) interessado(a) da gravação do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES (OAB 330382/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
08/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001274-13.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Donizzeti da Silva - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - - Banco Bradesco S.A. - Állan Degli Esposti Pontes -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos porBanco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 368/373, alegando, em síntese, omissão no julgado por não ter sido determinada a suspensão do presente feito para aguardar o julgamento doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59)deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que a matéria discutida nos autos se amolda à questão objeto do referido tema. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito,rejeito-os.
Com efeito, não se vislumbra a omissão apontada.
A controvérsia instaurada no presente feito não se enquadra na hipótese fática que deu origem à afetação do Tema 59 por este Tribunal.
O referido IRDR tem como objeto a definição sobre a ocorrência de dano moralin re ipsanos casos dedescontos indevidos de valores de benefícios previdenciários por associações, sem que haja vínculo jurídico entre as partes.
No caso em tela, a discussão cinge-se a descontos supostamente indevidos lançados diretamente naconta correntede titularidade da parte autora, e não em seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de relação jurídica distinta, regida por outras normas e com contornos fáticos que não se confundem com o objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento no sentido de que a suspensão determinada no Tema 59 não se aplica a casos que versem sobre descontos em conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano material e moral - Alegados descontos indevidos de seguro não contratado em conta corrente - Decisão que determinou a suspensão do feito, a teor do Tema nº 59, decorrente do IRDR nº 2116802-76.2025 .8.26.0000 - Inviabilidade - Hipótese que não refere a desconto associativo diretamente em benefício previdenciário do INSS, tratando-se de cobrança lançada em conta corrente, decorrente de suposto contrato entre o autor e a PSERV, sem autorização do correntista - "Distinguishing" evidenciado - Precedentes - Suspensão afastada - Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22420400820258260000 Guariba, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 04/08/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2025- destaquei).
Dessa forma, por não se tratar da mesma questão jurídica, não há que se falar em suspensão do processo, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.
Ante o exposto,REJEITOos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Determino o regular prosseguimento do feito.
Diante da apelação de fls. 378/387, intime-se a parte apelada para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES (OAB 330382/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
04/05/2025 05:35
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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