TJSP - 1001492-03.2024.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001492-03.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcos Antonio Bizzio - Weisner Orsati Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada porMarcos Antonio Bizzio, servidor público municipal, contra o MUNICÍPIO DE ESTRELA D'OESTE, alegando que, inicialmente, naquela condição, foi lotado na função de MOTORISTA GERAL, sendo, desde a sua posse, remanejado para o cargo motorista de ambulância, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Estrela dOeste e que vem recebendo adicional de insalubridade de 20%, conquanto faça jus à insalubridade em grau máximo (40%).
Alega, ainda, que as atividades desempenhadas vão além de somente dirigir, uma vez que seria também responsável por socorrer pacientes vítimas de traumas, o que o faz ter contato com sangue, vômitos e portadores das mais variadas doenças, dentre estas as infectocontagiosas, de modo a expô-lo a diversas patologias.
Alegou também que, desde a assunção da função de motorista de ambulância, sua escala de trabalho seria de 24h por 48h, e que, rotineiramente, há extensão da jornada, ficando ao dispor do município muito além da carga horária pré-estabelecida, privando-o inclusive de descanso.
Por fim, pleiteia a procedência da presente ação, para compelir o ente municipal a pagar ao autor o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade, bem como o valor retroativo dos últimos anos, com as diferenças calculadas.
Juntou procuração e documentos (fls. 01/19).
Emenda à inicial (fls. 23/24).
Decisão concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a citação da parte contrária.
Contestação pela Requerida a impugnar, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou que as atribuições do cargo ocupado pelo autor são inerentes, e que o cargo se enquadra nas hipóteses previstas como passível de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da Lei Complementar municipal nº 85/2009.
Réplica às fls. 932/942.
Determinação para que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento do feito (fl. 1010).
Manifestações às fls. 1.017 e 1.018/1.021.
Decisão saneadora a afastar as preliminares suscitadas e a deferir a realização da prova pericial, com a nomeação de perito (fls. 1.022/1.023).
Impugnação à nomeação do perito às fls. 1.030/1.033.
Apresentação de quesitos pela Requerida (fls. 1.034/1.036).
Manifestação do perito sobre a impugnação da parte autora, sustentando ser profissional com nível superior na condição de tecnólogo em segurança do trabalho inscrito no CRA-SP, enquadrando-se nas exigências legais e técnicas para a realização do encargo para o qual foi nomeado (fls. 1.043/1.378).
Petição do Requerente a reafirmar os argumentos da impugnação (fl. 1.385/1.390).
Ciência da parte ré (fl. 1.391).
Manifestação do perito (fls. 1.392/1.399). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Há de ser acolhida a impugnação formulada pela parte autora.
Com efeito, após a especificação de provas formulada pelas partes, sendo necessário para o deslinde do presente feito, houve a nomeação de profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal para a realização da prova pericial.
De proêmio, vale consignar, a respeito da qualificação do expert, tratar-se de profissional diligente e exímio no seu mistér, responsável por diversas perícias em feitos que tramitaram perante este Juízo, que em quase sua totalidade não restaram impugnadas pelas partes, demonstrando-se habilitado para a realização dos trabalhos.
O perito judicial está em posição equidistante às partes, ou seja, é um colaborador do juiz, desinteressado no resultado do processo, cuja avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade.
Todavia, o juiz é o destinatário primário da prova, a ele cabendo determinar as providências que entender cabíveis para o adequado julgamento do litígio, o que inclui nomear perito capacitado e de sua confiança para a realização da prova técnica determinada.
A substituição do perito está amparada no art. 156 do Código de Processo Civil, que assegura ao magistrado a escolha de profissional com capacidade técnica e confiança do juízo.
Vale registrar, por oportuno, que a perícia sequer foi realizada ainda, de modo que não há prejuízo causado pela substituição do expert.
Assim, tratando-se de impugnação formulada pela própria parte autora, a quem interessa ver comprovado o seu direito, e por se tratar de ato dotado de discricionariedade pelo magistrado, faz-se necessária a substituição do perito então nomeado, objetivando-se exclusivamente evitar futuras alegações de nulidade da prova produzida, de modo a preservar o resultado útil do processo e a sua isonomia.
Dessarte, acolho a impugnação à nomeação do perito feita pela parte autora, de modo a destituí-lo do encargo proposto às fls. 1.022/1.023 dos autos.
Com o trânsito da presente decisão, promova-se a z.
Serventia o descadastramento do expert do presente feito.
Passo seguinte, para perito judicial, nomeio o SR.
TIAGO PERES VICENTE, segurança do trabalho ([email protected]), cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica).
Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 2.147,16 (58 Ufesps), Grau I, de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E.
TJSP e respectivo anexo.
Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos.
No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que parte dos honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário.
Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração.
Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ.
As partes poderão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intime-se. - ADV: MARCELO DIONISIO DE SOUZA (OAB 43963/DF), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:24
Ato ordinatório
-
31/05/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:03
Nomeado Perito
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25/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:48
Ato ordinatório
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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