TJSP - 1005416-68.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005416-68.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rafael Pereira Correa -
Vistos.
Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pelaFazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que reconheceu o direito do autor à inclusão dabonificação por resultadosna base de cálculo das férias gozadas.
A embargante sustenta a existência deomissão, alegando que a sentença não teria considerado que, diferentemente do terço constitucional de férias e do 13º salário,não há pagamento específico de férias ao servidor, mas apenas o afastamento remunerado, sem alteração na base de cálculo dos vencimentos.
Argumenta, ainda, que a bonificação por resultados não se incorpora aos vencimentos e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo das férias.
O autor apresentoucontrarrazões, sustentando que os embargos carecem de interesse processual, pois não há omissão na sentença, e que a jurisprudência reconhece anatureza remuneratóriada bonificação por resultados, o que justifica sua inclusão na base de cálculo das férias, mesmo que não seja paga no exato mês do gozo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão judicial.
No caso em tela,não se verifica omissão relevantena sentença embargada.
A decisão foi clara ao reconhecer que a bonificação por resultados, instituída pelaLei Complementar Estadual nº 1.245/2014, possuinatureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do TJSP.
ATurma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento doPUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, firmou tese no sentido de que a bonificação por resultados, embora eventual e propter laborem,deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por representar acréscimo patrimonial e estar sujeita à incidência de imposto de renda.
Ainda que o servidor não receba uma verba específica intitulada férias, o período de afastamento remunerado deve considerartodas as parcelas de natureza remuneratória e habitual, o que inclui a bonificação por resultados, desde que regularmente percebida.
Assim, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Públicanão se mostram aptos ao fim pretendido, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Trata-se, na verdade, deinconformismo com o mérito da decisão, o que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios.
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição,mantendo integralmente os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
27/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/08/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:20
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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