TJSP - 1036987-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036987-93.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Garcia - DEFIRO a prioridade na tramitação.
Tarjei.
Recolha o autor a taxa postal para citação, no prazo de 5 dias.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito da real contratação do crédito pela parte autora ou por terceiros. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, bem como para que seja consignado em juízo valores tidos como corretos pela parte autora.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Não obstante o indeferimento, informo que o Banco réu deverá apresentar, juntamente com a contestação, todos os contratos e documentos relativos às avenças entabuladas com a parte autora.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
A publicidade dos atos processuais é regra, conforme determina a própria Constituição Federal (artigo 93, IX), de maneira que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Além disso, no sistema E-Saj, somente há acesso do público aos dados básicos, pois, quando aos documentos encartados eletronicamente, a visualização não é franqueada a toda e qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ.
Assim, o acesso a documentos nos processos digitais depende de senha disponibilizada aos advogados e às partes do processo.
Somente a consulta do andamento é conferida ao público em geral, de modo que não vislumbro prejuízo às partes.
Considerando, portanto, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
RETIRO, portanto, a respectiva tarja.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os srs. advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int - ADV: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:37
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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