TJSP - 1003759-95.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003759-95.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Gervasio Costa Nunes -
Vistos.
O exame do quanto alegado na petição inicial e dos documentos que a acompanham não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Não há no processo, ao menos por ora, prova inequívoca de qualquer ilegalidade a justificar o deferimento da liminar pleiteada.
Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrario mostrando-se necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento do conteúdo da demanda.
Com efeito, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se aos Réus a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, inviabilizando a concessão de tutela antecipada na presente fase procedimental.
Assim indefiro, neste momento processual, a tutela de urgência requerida.
No mais, não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: MAYARA MARTINS DA SILVA MOLINA (OAB 520729/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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