TJSP - 0000962-25.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000962-25.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1010877-52.2023.8.26.0009) (processo principal 1010877-52.2023.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo para o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O embargante alega que a decisão seria omissa ou contraditória por não ter considerado o Enunciado 110 da II Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe que a instauração do incidente não suspende a tramitação do processo de execução contra os executados originários.
No entanto, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada fundamentou-se no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, que é claro ao estabelecer que "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".
Ressalta-se que o artigo 134, § 3º, do CPC, possui força de lei, enquanto o Enunciado 110 do CJF é uma orientação doutrinária, sem caráter vinculante.
No sistema jurídico brasileiro, a lei tem precedência sobre os enunciados, que servem como ferramenta de interpretação e harmonização, mas não podem se sobrepor a uma norma expressa.
Dessa forma, a decisão não padece de omissão ou contradição, pois se baseou em norma processual de caráter cogente e aplicável ao caso concreto, enquanto o embargante busca a prevalência de uma orientação que não tem o poder de revogar ou modificar a lei.
Mais que isso, enquanto que o citado enunciado traz a lume a exegese do dispositivo legal, e, naturalmente, o enunciado não existe para invalidar a lei, é de se considerar que a exegese do indigitado enunciado é para o caso de haverem outros executados que não a pessoa jurídica cuja personalidade jurídica busca-se desconsiderar.
Mesmo porque, convenhamos, se a pessoa jurídica é solvente ou se não se esgotaram as buscas por seus bens, qual a razão então da desconsideração de sua personalidade jurídica? Com efeito, o objetivo dos embargos de declaração é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não reabrir a discussão sobre o mérito da decisão ou buscar sua reforma.
O embargante pretende, na verdade, uma nova análise dos fatos e do direito, o que é incompatível com a natureza e a finalidade do recurso.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos.
Anote a Serventia a suspensão do Cumprimento de Sentença 0008008-36.2023.8.26.0009.
Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 17:37
Expedição de Carta.
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05/05/2025 17:37
Expedição de Carta.
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01/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:42
Apensado ao processo
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11/02/2025 13:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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