TJSP - 1002458-24.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002458-24.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Roseli Aparecida Schio -
Vistos. 1) Defiro a Gratuidade à executada. 2) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 3) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 104, bloco 2), Condomínio Líbano.
Juntou contrato de cessão (fls.89/103), não sendo possível a verificação da legitimidade para cobrança do período relacionado na planilha de fls.3055 (janeiro/2019 a março/2026). 4) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, bem como do repasse realizado ao credor originário. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.3055, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não são contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Esclareça ainda a inclusão de parcelas não vencidas na planilha de fls.3055 e o índice de correção usado, devendo prevalecer a TR, conforme art.49 da Convenção de Condomínio (fls.2950), sequer alterada pela ata de fls.397. 6) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu, as que ainda não venceram e os honorários de cobrança extrajudicial, apresentando novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 7) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 8) PROÍBO a exequente de tornar sigilosos os documentos processuais, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 9) Em 15 dias, manifeste-se também sobre a exceção de pré-executividade de fls.3145/3151. 10) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa da executada. 11) Intimem-se. - ADV: GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB 492161/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
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15/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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