TJSP - 0007861-12.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007861-12.2024.8.26.0482 (processo principal 1006205-37.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Carlos Vieira - Stelio Marcelino Amaral Gusmao -
Vistos. 1 - Defiro as diligências necessárias perante o sistema SNIPER, a fim de ser realizada busca de bens em nome da parte devedora; 2 - Defiro as diligências necessárias perante o sistema RENAJUD, a fim de ser realizada pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora; 3 - Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte devedora acima qualificada; Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, intermediadores de pagamento, administradoras de consórcios, entidades de previdência pública ou privada, desde que não alcançadas pelo sistema SISBAJUD.
Cópia desta decisão serve como ofício, sem maiores formalidades.
O exequente deverá providenciar a impressão, instrução com a cópia da petição inicial e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; 4 - Considerando o incidente de resolução de demanda repetitiva - (Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB), cuja questão abaixo foi submetida à julgamento, indefiro, por ora, o pedido de cadastro do devedor na Central de Indisponibilidade de Bens; 5 - Defiro a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, objetivando informações cadastrais junto à Delegacia da Receita Federal, para fins de apresentação de declarações de imposto territorial rural - DITR em nome da parte devedora; 6 - Em caso de todas as tentativas de penhora restar negativas, defiro a inscrição da devedora no cadastro dos inadimplentes mediante utilização do sistema SERASAJUD; 7 - Defiro penhora no rosto dos autos abaixo relacionados: Processo nº 0028688-64.2012.8.26.0482, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca; Processo nº 1013253-13.2024.8.26.0482, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Presidente Prudente/SP; Processo nº 0005422-28.2024.8.26.0482, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Presidente Prudente/SP; Processo nº 1012970-24.2023.8.26.0482, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Presidente Prudente/SP; Processo nº 5004569-59.2023.4.03.6328, em trâmite perante a 2ª Vara Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP; Processo nº 0001620-91.2014.8.26.0346, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Martinópolis/SP; Processo nº 1006601-14.2023.8.26.0482, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP; Processo nº 1025837-83.2022.8.26.0482, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP; Processo nº 1019150-27.2021.8.26.0482, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP; Processo nº 0011755-85.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.
Processo nº 1011043-52.2025.8.26.0482, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP; Processo nº 1027450-70.2024.8.26.0482 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP; Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo destinatário. 8 - Não comprovado enquadramento aos termos do art. 1.048 do CPC, indefiro o pedido de anotação de prioridade na tramitação; Intime-se. - ADV: MIGUEL ARCANGELO TAIT (OAB 56118/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), STELIO MARCELINO AMARAL GUSMAO (OAB 52860/SP) -
26/08/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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