TJSP - 1014901-43.2023.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 15:46
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
22/12/2024 06:16
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 07:58
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:26
Petição Juntada
-
17/10/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:43
Certidão de Cartório Expedida
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03/07/2024 16:04
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2024 04:05
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:36
Remetido ao DJE
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23/01/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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19/11/2023 05:02
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 16:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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05/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:35
Petição Juntada
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11/09/2023 10:25
Petição Juntada
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30/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1014901-43.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katiele dos Santos Bonfim -
Vistos.
A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais.
Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual.
Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:26
Pedido de Assitência Indeferido
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28/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:55
Emenda à Inicial Juntada
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02/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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