TJSP - 1126173-09.2024.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1126173-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Infinity Clinic Consultoria e Treinamentos Ltda - Classic Prime Odontologia -
Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por Infinity Clinic Consultoria e Treinamentos Ltda contra Classic Prime Odontologia.
Narrou a autora, em síntese, que é empresa de prestação de serviços de consultoria empresarial para consultórios médicos e odontológicos.
Informou que as partes firmaram contrato em 24/03/2022, porém, devido ao inadimplemento, o contrato foi rescindido em 24/11/2022.
Alegou a autora que é proprietária dos sinais marcários "Infinity Prime" e "Infinity Clinic", realizando o licenciamento oneroso e não exclusivo de tais marcas a alguns clientes.
Todavia, em virtude da rescisão contratual, a ré deveria devolver à autora todo o material publicitário e/ou promocional, que estivesse sob seu poder e cessar o uso da marca.
Sustentou que, mesmo após o envio de notificação extrajudicial para cessar o uso indevido da marca autoral, a ré manteve se inerte quanto abstenção.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré: (i) cessasse o uso das marcas "Infinity Prime" e "Infinity Clinic" sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento e (ii) apresentasse, em Juízo, comprovantes de cessação de uso de tais sinais marcários.
Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 181.496,00, correspondente a valores que a Ré teria deixado de pagar à Autora, bem como à multa por rescisão antecipada, além de condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, confirmando a tutela concedida.
Juntou documentos (24/144).
Foi oportunizada a manifestação prévia da parte ré acerca do pedido de tutela de urgência (fl. 149).
A autora comunicou o encaminhamento da decisão/ofício à ré (fls. 154/155), tendo decorrido in albis o prazo para resposta (fl. 156).A tutela restou deferida (fls. 157/160).A Ré apresentou contestação (fls. 173/191).
Alegou, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo e inépcia da inicial.Aduziu que o contrato fora iniciado em 23/03/2022 e o valor mensal firmado entre as partes era de R$ 3.900,00, sendo que, em 05/02/2024 realizou a quitação dos valores pendentes, de modo que inexiste valores atrasados.Relatou que houve manifesto interesse mútuo em não permanecer na relação jurídica, se tratando de uma rescisão bilateral.Quanto ao uso da marca autoral, demonstrou por meio de documentos, que houve a cessação do uso indevido.Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da caracterização da relação de consumo existente entre as partes, sendo cabível, a aplicação da inversão do ônus da prova.Discorreu quanto à impossibilidade de cumulação da multa moratória e compensatória.
Ao final, sustenta inexistir danos morais.Por fim, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita; acolhimento das preliminares, e no mérito, improcedência dos pedidos e a condenação da Parte Autoral por litigância de má-fé.Juntou documentos (fls. 192/263).A Parte Autora apresentou réplica às fls. 266/310, reconhecendo que a ré efetuou o pagamento de oito parcelas no mês de fevereiro de 2024.
Diante disso, requereu o aditamento da petição inicial, dado que isso seria possível até o saneamento do feito, desde que com o consentimento da Ré, pugnando para que seja excluído o pedido de pagamento do valor de R$ 54.096,00, discriminado no demonstrativo constante nas fls.138, modificando o valor disposto no item ii, "e", dos pedidos formulados na Exordial para valor de R$ 127.400,0.
No mais, rechaçou as preliminares e argumentos contidos em contestação.As partes foram instadas a especificação de provas, bem como, manifestar eventual interesse na conciliação (fls. 311/312).A Parte Ré postulou, de forma genérica, pela produção de todos os meios de provas admitidas, bem como manifestou interesse na conciliação (fl. 315).A Parte autora manifestou desinteresse na conciliação, e o requereu julgamento antecipado (fl. 316/317). É o relatório.
DECIDO. 1 - Inviável o recebimento do aditamento/alteração da petição inicial feito pela Autora em réplica.
Isso porque, como a Ré já havia contestado e destacado na peça defensiva que a Autora havia feito cobrança a maior de valor que a Ré já havia pago, questão que envolve o mérito do processo, o aditamento necessita do consentimento da Ré, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, que dispõe: "Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Assim, esclareça a Ré se consente com o aditamento/alteração da petição inicial formulado pela Autora, para que o pedido desta de condenação da Ré por valores devidos do contrato passe de R$ 181.496,00 para R$ 127.400,00. 2 -Quanto ao pedido de Justiça Gratuita postulado pela Ré, considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da Parte Requerida.
Destaco que o art. 98 do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Portanto, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, determino que a Ré apresente a ultima declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica entregue à Receita Federal e o extrato atualizado de conta corrente da pessoa jurídica, inclusive de poupança.
Os documentos devem ser juntados como sigilosos. 3- Prazo para os itens 1 e 2: 15 dias úteis.
Intime-se - ADV: LUCAS BEZERRA VIEIRA (OAB 14465/RN), RAY RODRIGO DE SOUZA (OAB 90176/PR), ANA CAROLINA DE MORAIS LOPES (OAB 21777/RN), VITOR SHIGUERU YAMAGUTO (OAB 75655/PR) -
03/09/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 19:00
Expedição de Carta.
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11/09/2024 18:59
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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