TJSP - 0001115-50.2024.8.26.0411
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001115-50.2024.8.26.0411 (processo principal 1001379-21.2022.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Hilda de Andrade Vendramini -
Vistos.
A decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 5001454-31.2025.4.03.0000 reformou a decisão de fls. 91/92 para fixar os valores de R$ 21.583,27 (principal) e R$ 1.652,01 (honorários advocatícios), que o executado deve pagar ao exequente.
Não obstante, condenou as partes à sucumbência recíproca, no importe de 10% da diferença entre os cálculos originais e os valores fixados na referida decisão.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, resta a apuração dos valores referentes aos honorários sucumbenciais que o INSS deve pagar à exequente.
Analisando os cálculos apresentados pela partes, de rigor a homologação do numerário apresentado pela exequente.
Como bem apresentou, a diferença entre o valor original e o fixado pela decisão (R$ 36.140,15 - R$ 21.583,27) é de R$ 14.556,88.
Consequentemente, calculando-se 10% sobre o dado valor, tem-se R$ 1.455,68.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 1.455,68 relativo aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, nos valores de R$ 21.583,27 (principal); R$ 1.652,01 (honorários iniciais) e R$ 1.455,68 (honorários calculados nos termos do agravo de instrumento - fl. 265) nos termos da resolução em vigor, ao E.
Tribunal Regional Federal - 3ª Região.
Intimem-se. - ADV: LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP) -
23/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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