TJSP - 1002020-25.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002020-25.2025.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastião Luiz Grillo -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Defiro o processamento. 2.
Nomeio para o cargo de Inventariante do Espólio de Maria Madalena Guimarães Grillo, espólio o requerente Sebastião Luiz Grillo, acima qualificado, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do mesmo Código. 3.
Primeiras declarações no prazo de 20 dias, providenciando o patrono a documentação necessária, podendo ratificar as já apresentadas.
Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: "Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.
No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." 4.
Certidões negativas da(o) falecida(o) União, Estadual e Municipal: providencie-se o patrono, sendo que a certidão negativa de débitos poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000. 5.
Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial.
Fica concedida vista para manifestação. 6.
Imposto sobre 'transmissão causa mortis' e 'doações de quaisquer bens ou direitos' a conta do patrono, consoante legislação vigente (Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002).
Apresentadas as primeiras declarações, deverá o patrono também comprovar a instauração do procedimento administrativo perante o Posto Fiscal competente com toda a documentação necessária visando a apuração de recolhimento ou isenção do ITCMD, cabendo ao órgão fazendário, em procedimento administrativo, reconhecer tanto a isenção quanto o valor porventura devido, bem como a correção dos eventuais recolhimentos, conforme determina o art. 21 do Decreto nº 45.655, que regulamentou a Lei nº 10.705/00. 7.
Versando herança sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. 8.
Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (site: www.buscatestamento.org.br ou e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287 OU através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/ ou e-mail [email protected], sendo que é obrigatória a consulta nos termos do Parecer 192/2016-E, da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016), Provimento 56/2016 de 14/07/2016. 9.
As custas iniciais serão recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003.
Confira: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 10.
Para apreciação do pedido de gratuidade processual : O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 11.
Certifique a Serventia a respeito das representações e dos documentos dos herdeiros, depois da apresentação das primeiras declarações, cobrando-se eventual falta. 12.
Apresentadas as primeiras declarações e todos os documentos apresentados, havendo imóveis a serem partilhados, colha-se manifestação da Oficiala do Registro de Imóvel local, com prazo que concedo de 10 dias.
Defiro a geração de senha. 13.
Cadastre-se a Fazenda Pública Estadual - CNPJ 46.***.***/0001-50, e seus Procuradores para futuras intimações, como terceiro (53 - Interessado-terceiro). 14.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP) -
03/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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