TJSP - 1005969-86.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005969-86.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Ada Russia Bedusqui - - Ana Carolina Reis Baldin -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Ada e Ana Carolina, visando a manutenção da coautora Ana como dependente no plano de saúde administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML, após o alcance da maioridade, com fundamento na guarda judicial e na relação de dependência econômica e afetiva entre as partes.
Após regular tramitação, foi determinada a intimação pessoal das autoras para que dessem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Passo a decidir.
Conforme certidão de fls. 62, as partes autoras foram devidamente intimadas, por meio de mandado, para promoverem o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada das partes autoras, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser formalizada.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ARIELLA D`PAULA RETTONDINI (OAB 241892/SP), ARIELLA D`PAULA RETTONDINI (OAB 241892/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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18/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Mandado
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18/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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