TJSP - 1057807-70.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057807-70.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raissa Quaiatti Antonelli -
Vistos. 1 - Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 44/46. 2 - Caberá ao autor/exequente comprovar o recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, caso ainda não realizado. 3 - A utilização da citação por hora certa fica a critério do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, caso suspeite de ocultação, o que deverá ser devidamente certificado, nos termos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 4.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 4.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 5 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 5.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 6 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 7 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 7.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 7.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 8 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: BRUNA VIEIRA CAMPOS CANOLA (OAB 434201/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:28
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
26/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:02
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 21:48
Deferido o Pedido
-
10/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 01:49
Deferido o Pedido
-
18/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008452-09.2025.8.26.0071
Alicia Aparecida Balduino de Souza Maxim...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leandro Cardoso Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 21:30
Processo nº 1506210-45.2022.8.26.0576
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Joao Batista Marcucci
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 16:38
Processo nº 1013358-29.2025.8.26.0005
Pottencial Seguradora S/A
Editora Atitude LTDA ME
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 09:48
Processo nº 1001600-71.2025.8.26.0581
Cilso Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sebastiao Carlos Zanatta Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:35
Processo nº 1022185-59.2024.8.26.0071
Adenir do Rosario
Banco Agibank S.A.
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 19:31