TJSP - 0000922-96.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000922-96.2025.8.26.0347 (processo principal 1003152-31.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cristina Bononi - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução e atualizado, observando-se a gratuidade concedida.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, desde já determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. (Diante do bloqueio negativo, manifeste-se a parte credora) - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 01:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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