TJSP - 1002466-79.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:28
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002466-79.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro dos Santos - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - (autos com vista obrigatória ao autor - sobre embargos de declaração) - ADV: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONÇALVES (OAB 440136/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002466-79.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro dos Santos -
Vistos. 1.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata suspensão de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e o cancelamento da portabilidade realizada para o Banco Mercantil do Brasil S/A sem o consentimento do requerente, fazendo-se assim que ele retorne a receber no BANCO DO BRASIL o seu benefício previdenciário.
No pedido principal, requer a declaração de inexistência da dívida e que seja tornada definitiva a suspensão, bem como seja declarada nula a portabilidade de seu benefício, e condenado o réu ao pagamento de indenização. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória é medida excepcional que depende da inequívoca demonstração dos requisitos previstos nos arts. 300 (urgência) e 311 (evidência) do Código de Processo Civil.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, como o histórico de crédito do INSS e o Boletim de Ocorrência.
Tais elementos sugerem que a portabilidade do benefício previdenciário foi realizada sem a devida anuência do requerente, o que configura uma falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Com efeito, a parte requerente também alega não ter relação comercial com a parte requerida e, consequentemente, não ter autorizado a portabilidade de seu benefício previdenciário, nem tampouco os débitos consignados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de hipótese na qual sustenta a inexistência de contratação como fundamento da inexigibilidade da dívida, exigir-se prova mais consistente seria impor ao interessado o ônus de produzir prova de fato negativo, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, "Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira". (STJ - AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013) Ademais, está-se diante de benefício previdenciário, verba alimentar, e qualquer desconto não autorizado é capaz de comprometer a renda da parte autora, razão pela qual presente também o perigo de dano irreparável.
O autor é idoso e tem em seu benefício previdenciário verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência.
A retenção ou transferência indevida desses valores pode comprometer sua capacidade de arcar com despesas básicas, gerando prejuízos imediatos e de difícil reparação.
Nesse sentido, o E.TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória e Indenizatória - Contrato de Empréstimo Consignado - Descontos em benefício previdenciário - Deferimento de tutela antecipada de urgência para sustação dos descontos realizados em benefício previdenciário - Insurgência que prospera em pequena parte - Requisitos do artigo 300, do CPC, preenchidos - Alegação de inexistência de lastro jurídico a justificar os descontos realizados - Banco Réu que não apresenta, "prima facie", evidência concreta da existência de relação jurídica entre as Partes - Fotografia apresentada sem vinculação específica com a Avença impugnada, sem maiores elementos de corroboração, que demandam a análise mais aprofundada da prova colacionada - Verossimilhança do alegado reconhecida, em especial atenção às caracteristicas do Autor, o depósito nos Autos do valor do Contrato e a impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor - Risco de ocorrência de dano irreparável inerente à realização dos descontos nos recebimentos previdencários da Requerente - Possibilidade de revisão da r.
Decisão com a melhor instrução do Feito, nos termos do artigo 296, do CPC - Redução do valor da multa cominatória fixada - Desnecessidade - Valor adequado diante das caracteristicas do caso concreto - Incidência, contudo, que deve se dar por ato de desobediência, e não de forma diária - Precedente desta C.
Câmara em casos análogos - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO, para se fixar a incidência da multa para cada desconto indevidamente realizado." (TJ-SP - AI: 20456402620228260000 SP 2045640-26.2022.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Além disso, a concessão da tutela não trará qualquer prejuízo ao banco requerido, mesmo que, no mérito, a demanda seja julgada improcedente.
Afinal, a portabilidade de salário, conforme regulamentação do Banco Central, é um direito do consumidor, que pode solicitá-la de volta para a instituição financeira de origem a qualquer momento.
Portanto, a reversão provisória da portabilidade apenas restabelece o status quo ante, ou seja, a situação anterior à suposta fraude, sem causar qualquer dano irreparável ou de difícil reparação ao réu; assim como os descontos do benefício previdenciário que, se provados legítimos, poderão ser posteriormente cobrados, com seus devidos acréscimos.
Por fim, consigno que a medida poderá ser revertida durante a instrução do feito (art. 296, CPC), sendo que eventual abuso de direito praticado pela parte autora ao requerer a presente medida falseando os fatos, caso comprovada a regularidade da contratação, poderá ser sancionado por meio de fixação de mula por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I e II, do CPC.
ISSO POSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para (i) determinar a parte ré cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora em relação aos contratos indicados na inicial; (ii) determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 15.000,00, e (iii) determinar que o banco réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o cancelamento da portabilidade e a reversão do benefício previdenciário para a conta de origem do autor no Banco do Brasil. 3.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré acostar à contestação os contratos e demais documentos inerentes às contratações "sub judice" (relacionadas ao empréstimo, à abertura de conta e pedido de portabilidade). 4.
Cópia da presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte requerente providenciar a impressão e encaminhamento deste documento aos bancos requeridos e ao INSS, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 5.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que apresente (m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 7.
Em virtude da admissão, em 29/05/2025, publicada em 12/06/2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido., com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância).
Lance-se a movimentação 61614,encaminhando-se o processo para a fila "Processo Suspenso" com a observação "Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral ".
Assim, suspenda-se o feito até ulterior deliberação.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE BRISOLLA GONÇALVES (OAB 440136/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:10
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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