TJSP - 0016494-79.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016494-79.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Inter SA -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A autora comprovou ter efetuado o pagamento, objetivando a quitação da dívida relativa à fatura cujo vencimento se operou em junho de 2024, no importe de R$109,44, do valor equivalente a R$199,34 (fl. 10), sendo lícito concluir, pois, que ela pagou R$89,90 a mais.
Estabelecida essa premissa, e considerando que, a despeito do asseverado na contestação, a ré, a quem incumbia fazê-lo (inteligência dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 14, parágrafo terceiro, I e II, da Lei 8.078/1990), não logrou demonstrar que a ré realizou duas transações, de idêntico valor, R$89,90, no dia 17 de junho de 2024, a justificar dois lançamentos na fatura no mesmo valor, forçoso é concluir que o único valor passível de cobrança na fatura vencida em julho de 2024 correspondia a R$89,90.
E uma vez tendo a autora efetuado o pagamento de valor superior ao devido no tocante à fatura vencida em junho de 2024, representando a diferença justamente R$89,90, forçoso é reconhecer a inexistência de qualquer saldo devedor passível de cobrança na fatura cujo vencimento ocorreu em julho de 2024.
Partindo dessa constatação, e considerando que o valor indicado como devido na fatura vencida em agosto de 2024 é fruto do débito, inadimplido, objeto de cobrança em julho de 2024, acrescido dos encargos sobre ele incidentes (fls. 11/14), o mesmo tendo acontecido, como se depreende do teor de fl. 26, e à míngua de prova da realização de novas transações, com a dívida vencida em setembro de 2024, forçoso é reconhecer a inexigibilidade do débito imputado à autora.
No mais, embora não tenha sido demonstrada a existência de algum vício ou desconformidade aptos a justificar a proclamação a nulidade do contrato a que a autora aderiu, em se tratando, como aqui, de relação jurídica continuada, não há como ser negada a qualquer dos contratantes a prerrogativa de denunciá-la unilateralmente, o que lhes é assegurado pelo artigo 473 do Código Civil.
Veja-se que mesmo a eventual existência de débito não constitui justificativa suficiente para que seja recusado o cancelamento do contrato por iniciativa unilateral de uma das partes.
A esse respeito, já se pronunciou a jurisprudência: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESILIÇÃO DECONTRATODECARTÃODECRÉDITO.
Sentença de procedência.
A existência de débitos não obsta adenúnciaimotivada docontrato.
Manutenção do vínculo contratual que gera prejuízos, aprofundando e ampliando a dívida, cuja exigibilidade, ademais, remanesce em favor do credor.
Prática abusiva.
Ação julgada procedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP - Apelação n. 1001218-33.2018.8.26.0352 - 22 Câmara de Direito Privado - j. 15/06/2020).
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, o que faço para decretar a dissolução do contrato de cartão de crédito que as partes celebraram, declarando a inexigibilidade em face da autora do valor equivalente a R$125,10.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 420788/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:54
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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02/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:23
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 04:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 09:45
Expedição de Carta.
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25/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 15:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/11/2024 15:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/11/2024 12:17
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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02/11/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:05
Expedição de Carta.
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24/09/2024 16:05
Expedição de Carta.
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17/09/2024 18:30
Recebida a Petição Inicial
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16/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 14:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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