TJSP - 1001946-26.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001946-26.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rudinei Izidoro dos Santos - Me - Anjun Express Logistica e Transportes Ltda. -
Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RUDNEI IZIDORO DOS SANTOS propõe ação contra ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. alegando, em síntese, que foi contratado pela requerida em 22/01/2024 para prestar serviços de transporte; encaminhou a nota fiscal dos serviços e não recebeu os valores.
Pleiteia o pagamento de R$ 55.333,13.
Em emenda à inicial, o autor esclareceu que se trata de ação de cobrança.
Na contestação, a requerida sustenta que os pagamentos ocorreriam após a efetiva entrega das mercadorias mediante a baixa eletrônica; o autor não demonstrou o serviço prestado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
No mérito, a ação é improcedente.
O autor sustenta que tem direito ao pagamento de R$ 55.333,13 representado por nota fiscal anexa a fl. 39.
Entretanto, a requerida defende que a efetiva prestação dos serviços não restou demonstrada.
Por se tratar de fato negativo, o ônus da prova caberia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC.
A única prova do débito é a nota fiscal de fl. 39.
Não há aceite pela requerida no documento ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva prestação do serviço.
Destaco ainda que a nota fiscal foi emitida unilateralmente pelo autor.
Não há prova da anuência da requerida.
A nota fiscal não permite presumir a legitimidade da cobrança exigida, vez que o documento é isolado e não constitui prova de dívida líquida e certa.
O contrato não especifica o serviço prestado, "a contratante não faz qualquer promessa ou garantia quanto ao volume de negócios da meta de carregamento", conforme cláusula 3.7.
Ausente a quantidade do serviço prestado no contrato, embora assinado por ambas as partes, também não demonstra o valor devido.
Tratando-se de contrato bilateral e não comprovada a contratação através de pagamento antecipado, caberia à recorrente a comprovação dos serviços para o pretendido recebimento dos valores constantes das notas fiscais Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação Cível.
Sentença de improcedência.
Notas fiscais que não comprovam a efetiva prestação dos serviços cobrados.
Impugnação da parte demandada.
Da análise dos autos, tem-se que são documentos unilateralmente produzidos, sem que tenha havido o aceite da requerida e ausente a discriminação da natureza dos valores cobrados.
O ônus de comprovar a solicitação e a efetiva prestação dos serviços cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002265-46.2022.8.26.0176; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Prestação de serviços. emissão unilateral de nota fiscal.
Inexistência de contrato escrito ou prova de relação jurídica entre o autor e a empresa ré.
Ajustes realizados exclusivamente com terceiro. Ônus da prova não cumprido.
Documentos unilaterais insuficientes para comprovar obrigação pecuniária.
RECURSO DESPROVIDO.
Majoração da verba honorária a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.(TJSP; Apelação Cível 1017574-79.2023.8.26.0562; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025)". "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Inadimplemento da contratante - Ação monitória - Débito representado por nota fiscal sem aceite - Sentença de procedência dos embargos - Apelo da embargada - Preliminares de nulidade da sentença - Rejeição - Prestação de serviços não comprovada - Ônus da embargada - Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1112297-02.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)". "APELAÇÃO - Ação monitória - Boletos e notas fiscais desacompanhadas de assinatura do canhoto de recebimento da mercadoria e fornecimento do serviço - Documentos que não são hábeis a comprovar a existência do débito Ausente demonstração da entrega dos produtos e da prestação dos serviços - Ônus que incumbia à demandante/apelante (art. 373, I, CPC) - Manutenção da r.
Sentença Recurso desprovido com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1021736-91.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024".
Ausente prova da efetiva prestação dos serviços, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e assim julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 02 de setembro de 2025. - ADV: GABRIEL DIAS OLIVEIRA (OAB 488879/SP), ALEXANDRE FERREIRA LOPES (OAB 128889/SP), BRUNO SQUASSONI DE MOLINA (OAB 415150/SP), ANDERSON VINICIUS RODRIGUES CÂMARA (OAB 371557/SP), RONALDO DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP) -
02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:56
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:06
Audiência Realizada Inexitosa
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 22:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
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07/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:02
Evoluída a classe de 12154 para 436
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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