TJSP - 1086389-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086389-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Roseliris de Curtis Andreucci Stopa da Silva - - Rosemary Andreucci Stopa Bernardes e S/m - Roselis de Curtis Andreucci Stopa Cintra -
Vistos. 1 - VISTOS em saneador.
Rejeito a preliminar de prejudicialidade externa, em razão da ação de usucapião.
Não há que falar em suspensão do presente processo.
A dita ação conexa de usucapião, que sequer foi comprovada nos autos, teria sido ajuizada muito após a suposta consolidação do domínio afirmada pela requerida, o que exclui a oportunidade e conveniência para determinar a suspensão pretendida.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias (AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.).
Ademais, as requerentes juntaram aos autos o formal de partilha (fls. 11 e seguintes), o qual comprova o estabelecimento do condomínio entre as partes em decorrência de herança.
Acerca do tema, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA. 1.
Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel julgada procedente. 2.
A ré apelante, coproprietária por sucessão, sustenta ter adquirido integralmente o imóvel por usucapião e que houve cerceamento de defesa, por falta de dilação probatória, e necessidade de suspensão do processo diante de demanda conexa prejudicial. 3.
Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, já que existem elementos suficientes para o correto deslinde da controvérsia. 4.
A suspensão do processo não se justifica, já que a ação de usucapião foi proposta posteriormente à presente demanda de extinção de condomínio, inexistindo plausibilidade que autorize a paralisação do feito. 5.
A posse da apelante decorreu de mera permissão dos demais herdeiros, sendo precária, incapaz, portanto, de induzir usucapião. 6.
Não se identifica comportamento objetivo, exterior, perante os autores, capaz de alterar a causa inicial da ocupação. 7.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1009089-11.2022.8.26.0438; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) "APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C.
COBRANÇA - USUCAPIÃO COMO DEFESA - POSSIBILIDADE - POSSE SOBRE PARTE PERTENCENTE A HERDEIROS - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMAS PARA USO DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009289-22.2023.8.26.0005; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I - Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, determinando a alienação judicial do imóvel indivisível e condenando a requerida ao pagamento de aluguéis proporcionais à cota-parte do autor (50%), desde a data da citação.
A apelante sustenta, em síntese: (i) a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, em razão da posse prolongada, contínua e exclusiva do imóvel; (ii) a necessidade de suspensão da ação, diante da propositura de ação autônoma de usucapião; e (iii) a impropriedade da condenação ao pagamento de aluguéis, por considerar inexistente a obrigação indenizatória nesse contexto.
II - Questão em Discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise de três pontos: (i) possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária no bojo da presente ação; (ii) cabimento da suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa alegada; e (iii) legitimidade da condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum.
III - Razões de Decidir 3.
A alegação de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária não pode ser acolhida na presente demanda, pois demanda instrução probatória complexa, com citação de confrontantes e entes públicos, e já é objeto de ação própria em trâmite. 4.
Inexiste prejudicialidade jurídica a justificar a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, dado que a ação de extinção de condomínio possui objeto e causa de pedir distintos da ação de usucapião. 5.
A condenação ao pagamento de aluguéis é de rigor, por aplicação dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, em razão da ocupação exclusiva do imóvel indivisível pela requerida, após oposição formal do coproprietário. 6.
As alegações relativas a abandono do lar e inadimplemento alimentar não interferem na obrigação indenizatória, sobretudo porque os filhos do casal são maiores de idade e eventual pretensão executiva encontra-se prescrita.
IV - Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A alegação de usucapião deve ser veiculada por meio de ação própria, não produzindo efeitos suspensivos nem impedindo a extinção do condomínio regularmente constituído. 2.
A propositura de ação de usucapião não justifica, por si só, a suspensão da ação de extinção de condomínio, diante da autonomia entre os pedidos e fundamentos jurídicos. 3.
O condômino que ocupa o bem comum de forma exclusiva deve indenizar os demais na proporção de seus quinhões, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. 4.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
Exigibilidade suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 313, V, "a"; 487, I.
Código Civil, arts. 1.197, 1.238, 1.319 e 1.326." (TJSP; Apelação Cível 1004929-55.2024.8.26.0281; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) As divergências existentes acerca da possibilidade da cobrança de aluguel do imóvel em que a requerida reside é matéria de mérito, e será analisada oportunamente, quando da prolação de sentença.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
Nos termos do art. 370 do CPC, para melhor instrução do feito a respeito do valor correto de aluguel, mister se faz, por ora, a realização da prova pericial.
Para tanto, nomeio o Dr.
Marcio Monaco Fontes (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados.
Os honorários provisórios deverão ser custeados meio a meio entre as partes, tendo sido determinada de ofício (art. 95, do CPC), observando-se a gratuidade concedida à requerente ROSELIRIS.
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC.
Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional se encontram arquivados em pasta própria junto à serventia. 2 - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerida traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das devidas custas.
Int. - ADV: RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), RENATA ZAMBELLO (OAB 152361/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
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06/08/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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