TJSP - 0001414-88.2022.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:50
Petição Juntada
-
30/04/2025 16:11
Documento Juntado
-
12/03/2025 17:54
Petição Juntada
-
05/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:38
Petição Juntada
-
06/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 10:16
Ato ordinatório
-
06/12/2024 10:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2024 10:12
Mandado Juntado
-
23/10/2024 16:53
Mandado de Penhora Expedido
-
22/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:42
Petição Juntada
-
22/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:24
Pedido de Prazo Juntada
-
10/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:01
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 11:18
Ato ordinatório
-
01/10/2024 11:16
Documento Juntado
-
23/09/2024 11:10
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 11:10
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 11:10
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2024 09:30
Petição Juntada
-
05/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:46
Petição Juntada
-
30/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:20
Ato ordinatório
-
28/08/2024 16:17
Decurso de Prazo
-
11/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
11/07/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 12:38
Documento Juntado
-
11/07/2024 12:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/07/2024 12:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/07/2024 12:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/07/2024 12:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2024 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:03
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 09:31
Ato ordinatório
-
26/02/2024 20:31
Petição Juntada
-
19/02/2024 14:53
Pedido de Prazo Juntada
-
07/02/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 10:16
Ato ordinatório
-
05/02/2024 12:52
Petição Juntada
-
19/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:03
Petição Juntada
-
04/12/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 11:16
Documento Juntado
-
18/10/2023 16:16
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:56
Petição Juntada
-
01/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 11:06
Ato ordinatório
-
30/08/2023 13:52
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Carlos Fritoli (OAB 284628/SP), Anderson Francisco Silva (OAB 292010/SP) Processo 0001414-88.2022.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Fernandes e Gregorini Ltda-me -
Vistos.
Págs: 70/71: trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do(a)(s) executado(a)(s) por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, ferramenta que foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0.
O objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do artigo 1º,§ 4º, da Lei Complementarnº 105/2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: "Agravo de Instrumento.
Ação Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20907804920238260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art.1º,§ 4ºda Lei Complementar105de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21280890720238260000 Patrocínio Paulista, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). (destaquei) Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do(a) devedor(a), devendo as pesquisas patrimoniais serem feitas por meio dos sistemas próprios.
Manifeste-se o(a) exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
No silêncio, **** Intime-se pessoalmente o(a) credor(a) para promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.c. art. 771, § único, ambos do NCPC.
Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E.
STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010).
Intime-se. -
29/08/2023 07:07
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:07
Petição Juntada
-
16/08/2023 13:46
Carta de Intimação Expedida
-
11/08/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 13:17
Decurso de Prazo
-
15/06/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 09:52
Documento Juntado
-
25/05/2023 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:30
Petição Juntada
-
17/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 10:15
Ato ordinatório
-
13/04/2023 16:07
Petição Juntada
-
04/04/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 12:09
Ato ordinatório
-
03/04/2023 12:01
Documento Juntado
-
08/03/2023 16:09
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:41
Decurso de Prazo
-
24/11/2022 13:46
Petição Juntada
-
22/11/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 11:47
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/11/2022 11:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/10/2022 11:31
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 00:10
Petição Juntada
-
12/09/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 14:37
Ato ordinatório
-
08/09/2022 14:30
Decurso de Prazo
-
25/08/2022 12:33
Petição Juntada
-
22/07/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
20/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2022 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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