TJSP - 1005145-31.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005145-31.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Holanda Marques - BANCO BMG S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por FRANCISCA HOLANDA MARQUES em face de BANCO BMG S.A., e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do contrato nº 12182239, cancelando-se o respectivo cartão de crédito, bem como CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores das prestações já cobradas nos proventos da requerente, corrigido monetariamente, desde cada desconto, e com juros de mora, desde a citação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC).
Em consequência do decreto de inexistência da contratação e o inevitável retorno das partes ao estado de antes, CONDENO a autora a pagar ao requerido o valor recebido referente ao empréstimo a ser apurado em liquidação -, sob pena de apropriação indébita, corrigido monetariamente e com juros de mora, desde a data do ajuizamento da ação, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro, nesta data, a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora com relação contrato nº 12182239.
Condeno a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos da Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Condeno a autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos da Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (Art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC) observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005145-31.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Holanda Marques - BANCO BMG S/A - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, em réplica, em especial, acerca da contestação de fls. 318/511. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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