TJSP - 1003111-27.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003111-27.2025.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Jabuticabeiras Village - Fls. 129/132: providencie o(a) autor(a)/exequente a vinda aos autos de via do acordo com o reconhecimento da assinatura do(a) réu(é), eis que a parte passiva, revel, não está amparada por defesa técnica, traduzindo-se a exigência em dever de cautela.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Processo AGI 20.***.***/1637-32.
Orgão Julgador 2ª Turma Cível.
Publicado no DJE: 08/09/2015 .
Pág.: 138.
Julgamento 2 de Setembro de 2015 Relator GISLENE PINHEIRO.
Posto isso, concede-se o prazo de 15 dias para o cumprimento do ora determinado.
No silêncio, intime-se o requerente a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA SILVA (OAB 466146/SP) -
20/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:54
Decisão Determinação
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19/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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16/08/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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