TJSP - 1005051-41.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005051-41.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tripama Comércio de Tripas Ltda - Providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento das custas necessárias para citação postal, no valor de R$ 34,35 (carta registrada, com A.R. digital - guia FEDTJ - código 120-1), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se carta para citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Intime-se-a ainda da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito da parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.
Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Defiro o pedido de expedição da certidão de ajuizamento da execução, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil.
Fica a parte advertida de que, consoante o disposto no § 1º do referido artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, o exequente deverá comunicar este Juízo as averbações efetivadas.
De igual modo, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º).
Sem prejuízo, fica o exequente ciente de que as averbações manifestamente indevidas ou não canceladas, nos termos do § 2º, sujeita o exequente a indenizar a parte contrária, conforme expressamente disposto no § 5º, do art. 828 CPC.
A retirada da certidão deverá se dar através do portal ESAJ.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP) -
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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