TJSP - 1001814-53.2023.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001814-53.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Felipe Lopes Couto - - Paula Rodrigues dos Santos Paulo - - Caio D Almeida Campos Camargo -
Vistos.
O artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil dispõe acerca da dispensa do advogado em providenciar o recolhimento das custas processuais.
Quanto às despesas processuais, tais como taxas postais, taxas de pesquisas dos sistemas vinculados a este juízo, diligência de oficial de justiça, taxa de desarquivamento, dentre outros, a lei nada menciona a respeito.
Pretendesse o legislador a isenção ampla, teria mencionado custas e despesas processuais, já que ambos não se confundem.
Aliás, a lei (Lei 11.608/03) é clara ao diferencia-las: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença.
O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art . 82, § 3º do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art . 82, § 3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais.
III.
Razões de Decidir 3.
A dispensa prevista no art . 82, § 3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4.
A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença.
IV .
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, § 3º do CPC não abrange despesas processuais. 2 .
A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21167317420258260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 15.109/2025.
CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim sendo, intime-se o exequente para efetuar o devido recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, da taxa de desarquivamento e das despesas para pesquisas de endereços.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP) -
20/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:48
Arquivado Provisoriamente
-
30/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
-
20/06/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 09:34
Decisão Determinação
-
15/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 11:26
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:37
Decisão Determinação
-
25/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 20:45
Decisão Determinação
-
10/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 17:07
Decisão Determinação
-
18/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 14:31
Decisão Determinação
-
20/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003485-48.2005.8.26.0223
Administradora Jardim Acapulco LTDA
Moussa Nicolas SKAF
Advogado: Rodrigo Filinto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2005 17:09
Processo nº 1510819-78.2025.8.26.0378
Justica Publica
Italo Carlos de Oliveira Rocha
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:44
Processo nº 0002991-67.1996.8.26.0590
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/1996 16:16
Processo nº 1004927-77.2023.8.26.0004
Sueli Chicon Lockmann
Alex Rodrigo Ferme
Advogado: Selma Maria Silva Branbilla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 16:46
Processo nº 1003461-67.2025.8.26.0363
Bruno das Neves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 20:30