TJSP - 1510819-78.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510819-78.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ITALO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA -
Vistos.
Considerando o oferecimento da denúncia, encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara Criminal competente, em conformidade com o artigo 6º, da Resolução 939/2024, e item 4, do Comunicado Conjunto 845/2024.
Procedam-se às anotações dos eventos no histórico de partes. - ADV: VALDEMIR SILVERIO (OAB 343089/SP) -
08/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 11:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:58
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Denúncia
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03/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510819-78.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ITALO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de pinos de cocaína encontrados em poder do autuado, que estava em via pública promovendo a comercialização dos entorpecentes, conforme boletim de ocorrência de p. 12/15, auto de exibição e apreensão de p. 18 e laudo preliminar de constatação de p. 19/21.
Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.
A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social, porquanto detido com boa quantidade de drogas de poder lancinante inquestionável.
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita.
Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.
O delito de tráfico em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado.
Outrossim, o custodiado foi detido com boa quantidade de drogas de altíssimo poder lancinante, a indicar constância de participação na senda criminosa.
Ademais, as certidões aportadas aos autos dão de conta de revelar que o custodiado, recentemente saído da adolescência, ostenta passagens por atos infracionais, inclusive de tráfico de drogas (vide p. 38/39), a indicar que estampa vivência no mundo da marginalidade criminal já na adolescência.
Isto está a demonstrar que o custodiado não se contém em seu comportamento delinquente, fazendo da prática de crimes meio de subsistência, apostando na certeza da impunidade, na ineficiência do sistema penal e das instituições, em verdadeiro escárnio ao Poder Judiciário.
Calha registrar, a respeito, notável precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): (...)3. É sabença que a preservação da ordem pública justifica a imposição daprisão preventivaquando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,atos infracionaispretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
E, ainda emanado do seio do colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): (...) 4. É cediço nesta Corte Superior que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática deatos infracionaisou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Valioso recrutar, ainda, recente pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (destaquei): DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva pela prática do crime de receptação de veículo furtado.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, devido a atos infracionais anteriores.
O impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão do veículo furtado e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 4.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2396573-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 10ª CJ - Limeira -Vara Plantão - Limeira; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025).
Assente-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário (lembrando-se de suas passagens recentes por atos infracionais) não basta para afastar a segregação cautelar em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, infração gravíssima equiparada a crime hediondo, que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020).
Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu.
O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672).
Ao depois, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial diverso do fechado, haja vista que o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do paciente configuram mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural.
Vem a talho de foice, a esse respeito, excerto de recente voto lapidar do eminente Desembargador Paulo Rossi: Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se que a manutenção da medida extrema não se funda em juízo antecipado de culpabilidade do agente ou dos fatos imputados, tampouco se trata da hipótese de antecipação de eventual pena, mas possui, por finalidade, prevenir a reprodução de novos delitos, vez que a recalcitrância em condutas delituosas é motivação bastante para assentar a prisão cautelar, como expediente de socorro à ordem pública e eventual aplicação da lei penal, havendo de se concluir, no caso em testilha, que persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ -Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025).
Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.
O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado.
Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar.
A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública.
Sublinhe-se, por oportuno, que a conduta do autuado aponta destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanta traficância de drogas, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local.
A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar.
Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeça-se mandado de prisão.
Considerando que o laudo de constatação está formalmente em ordem (p. 19/21), autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo e contraprova (Lei n.11343/06, artigo 50, parágrafo 3º e termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Ao defensor constituído do autuado, fica conferido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.
Regularizados os autos, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: VALDEMIR SILVERIO (OAB 343089/SP) -
02/09/2025 17:24
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:11
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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02/09/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:05
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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