TJSP - 1002596-44.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:17
Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002596-44.2025.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thiago Montagnana Antunes - PARTE EXEQUENTE: em atenção ao quanto peticionado, providencie o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) ao(s) sistema(s) pleiteado(s), no prazo de 10 dias. - ADV: ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP) -
28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002596-44.2025.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thiago Montagnana Antunes - 1.
Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, para, no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito do exequente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do CPC. 2.
No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC), devendo-se observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC). 4.
Decorrido o prazo de 3 dias úteis da data da citação e não efetuado o pagamento, e ante ao pedido expresso do exequente para que ocorra a tentativa de penhora, nos termos do art. 1.012, § 6º, das NSCGJ, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Deverá, em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa do advogado, caso constituído. 5.
No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge.
Caberá ao exequente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6.
Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 774, parágrafo único do CPC), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 7.
Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8.
Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exequente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC). 9.
Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas cabíveis.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:37
Expedição de Carta.
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14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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