TJSP - 1059612-46.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059612-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Graciano da Silva Felix - CPFL ENERGIA S.A. - Graciano da Silva Felix, qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento - Repetição do Indébito em face de CPFL ENERGIA S.A., igualmente qualificado nos autos.
No decorrer da tramitação processual, sobreveio a informação de falecimento do autor (fls.264), tendo o feito sido suspenso para regularização do polo ativo.
Fls. 269: certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido na data de 12 de maio de 2025 (fl. 265), foi determinada a suspensão do processo, a fim de permitir a habilitação dos seus herdeiros (fls. 266).
Não realizada a habilitação dos herdeiros ou do espólio da demandante, o processo perdeu um de seus pressupostos para sua existência válida, que poderia ser suprida com a substituição do polo ativo pelos sucessores.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que a habilitação deve ser requerida por uma das partes, conforme o princípio da inércia da jurisdição.
Assim, o juiz não pode iniciar o procedimento de habilitação por conta própria.
Não havendo a habilitação dos herdeiros, o processo não pode seguir regularmente.
Nessa situação, é necessário reconhecer a ausência de pressuposto para o andamento válido do feito, o que leva à sua extinção, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido: "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Improcedência Apelação - Falecimento da autora - Ausência de habilitação de herdeiros - Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Inteligência do art. 267, inc.
IV, do CPC - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0010840-74.2007.8.26.0309; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2014; Data de Registro: 22/08/2014) "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Falecimento do autor - Herdeiros que, embora intimados, não promoveram a devida habilitação e regularização processual - Inércia que conduz à extinção do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II e art. 485, IV, ambos do CPC - Inversão dos encargos sucumbenciais - Processo extinto sem resolução do mérito, prejudicado o recurso do Banco réu e embargos de declaração." (TJSP; Apelação Cível 9163523-26.2009.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª VC; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Dessa forma, com fulcro no artigo 485, IV (falta de pressuposto processual extrínseco), julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Isento de custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 21/22), após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17.
P.I. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ISABELA GARCIA BUENO (OAB 496183/SP) -
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:11
Mudança de Magistrado
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 05:07
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:40
Remetido ao DJE para Republicação
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14/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 11:35
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:45
Mudança de Magistrado
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30/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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